03 de dezembro de 2011 - 09h00
Justiça Eleitoral brasileira assegura direitos da pessoa com deficiência
Este sábado, 3 de dezembro, é o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, uma data internacional promovida pelas Nações Unidas desde 1998, com o objetivo de provocar uma maior compreensão dos assuntos relativos à deficiência.
A data sugere uma mobilização mundial em defesa da dignidade, dos direitos e do bem-estar das pessoas. Procura também aumentar a consciência dos benefícios trazidos pela integração das pessoas com deficiência em cada aspecto da vida política, social, econômica e cultural.
Em 25 de agosto de 2009, os eleitores brasileiros com deficiência foram assegurados com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, nos Estados Unidos. Este tratado foi aprovado pelo Congresso Nacional e integra o rol de direitos e garantias individuais inscritos na Constituição Federal de 1988.
Ao considerar que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente, o governo brasileiro atribuiu a este documento internacional o status de norma constitucional. Portanto, as pessoas com deficiência agora têm seus direitos assegurados pela própria Constituição brasileira. O Código Eleitoral brasileiro (Lei nº 4.373/1995) prevê que o eleitor deficiente visual, no dia da eleição, pode: assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema ou usar qualquer elemento mecânico que levar ou lhe for fornecido pela Mesa, que lhe possibilite exercer o direito de voto; usar o sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto; e usar a marca de identificação da tecla número 5 da urna eletrônica.
O Código Eleitoral dispõe que os tribunais regionais eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos juízes eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor com deficiência física. O TSE Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garante aos eleitores com deficiência o pleno exercício do direito ao voto. Em 2002, o TSE editou a Resolução nº 21.008/2002 que determinou a criação de seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com deficiência. Segundo a resolução, estas seções devem ser instaladas em locais de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A Resolução nº 23.218/2010 apresenta dois artigos que visam auxiliar na superação das barreiras impostas pela deficiência. O Auxílio de pessoa de confiança No artigo 51 é garantido ao eleitor com deficiência o auxílio de pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. A pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabina de votação, junto com o eleitor, digitar os números na urna. Recursos auxiliares como sistema de áudio, identificação em braile e a marca de identificação da tecla 5 são recursos auxiliares que a Justiça Eleitoral coloca a favor dos eleitores que possuem deficiência visual, conforme o artigo 52 da resolução. Desde 2007, o TSE tem realizado um trabalho de mapeamento do seu site na rede mundial de computadores com o objetivo de torná-lo acessível aos portadores de deficiência visual.
O Portal do TSE já atende a vários critérios de acessibilidade web recomendados pelo Governo Eletrônico. O Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), consiste em um conjunto de recomendações a ser considerado para que o processo de acessibilidade dos sítios e portais do governo brasileiro seja conduzido de forma padronizada e de fácil implementação.
Uma das iniciativas estratégicas do Plano Diretor de Tecnologia da Informação 2010/2012 é implementar acessibilidade para a consulta processual na intranet/internet. O Código Braile nas urnas eletrônicas foi implementado desde a sua primeira versão em 1996, nas eleições municipais, ocasião em que um terço das seções eleitorais foram automatizadas. No ano de 2000, além do Código Braile nas teclas, foi implantado o sistema de áudio utilizado por meio de fones auriculares.
Atualmente, todas as urnas eletrônicas possuem teclas com a gravação do Código Braile correspondente e no número 5 há um ponto de referência para orientação do eleitor deficiente visual que não lê Braile.
A data sugere uma mobilização mundial em defesa da dignidade, dos direitos e do bem-estar das pessoas. Procura também aumentar a consciência dos benefícios trazidos pela integração das pessoas com deficiência em cada aspecto da vida política, social, econômica e cultural.
Em 25 de agosto de 2009, os eleitores brasileiros com deficiência foram assegurados com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, nos Estados Unidos. Este tratado foi aprovado pelo Congresso Nacional e integra o rol de direitos e garantias individuais inscritos na Constituição Federal de 1988.
Ao considerar que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente, o governo brasileiro atribuiu a este documento internacional o status de norma constitucional. Portanto, as pessoas com deficiência agora têm seus direitos assegurados pela própria Constituição brasileira. O Código Eleitoral brasileiro (Lei nº 4.373/1995) prevê que o eleitor deficiente visual, no dia da eleição, pode: assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille; assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema ou usar qualquer elemento mecânico que levar ou lhe for fornecido pela Mesa, que lhe possibilite exercer o direito de voto; usar o sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo do sigilo do voto; e usar a marca de identificação da tecla número 5 da urna eletrônica.
O Código Eleitoral dispõe que os tribunais regionais eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos juízes eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor com deficiência física. O TSE Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) garante aos eleitores com deficiência o pleno exercício do direito ao voto. Em 2002, o TSE editou a Resolução nº 21.008/2002 que determinou a criação de seções eleitorais especiais destinadas a eleitores com deficiência. Segundo a resolução, estas seções devem ser instaladas em locais de fácil acesso, com estacionamento próximo e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
A Resolução nº 23.218/2010 apresenta dois artigos que visam auxiliar na superação das barreiras impostas pela deficiência. O Auxílio de pessoa de confiança No artigo 51 é garantido ao eleitor com deficiência o auxílio de pessoa de sua confiança para votar, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral. A pessoa que prestar o auxílio poderá, além de entrar na cabina de votação, junto com o eleitor, digitar os números na urna. Recursos auxiliares como sistema de áudio, identificação em braile e a marca de identificação da tecla 5 são recursos auxiliares que a Justiça Eleitoral coloca a favor dos eleitores que possuem deficiência visual, conforme o artigo 52 da resolução. Desde 2007, o TSE tem realizado um trabalho de mapeamento do seu site na rede mundial de computadores com o objetivo de torná-lo acessível aos portadores de deficiência visual.
O Portal do TSE já atende a vários critérios de acessibilidade web recomendados pelo Governo Eletrônico. O Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), consiste em um conjunto de recomendações a ser considerado para que o processo de acessibilidade dos sítios e portais do governo brasileiro seja conduzido de forma padronizada e de fácil implementação.
Uma das iniciativas estratégicas do Plano Diretor de Tecnologia da Informação 2010/2012 é implementar acessibilidade para a consulta processual na intranet/internet. O Código Braile nas urnas eletrônicas foi implementado desde a sua primeira versão em 1996, nas eleições municipais, ocasião em que um terço das seções eleitorais foram automatizadas. No ano de 2000, além do Código Braile nas teclas, foi implantado o sistema de áudio utilizado por meio de fones auriculares.
Atualmente, todas as urnas eletrônicas possuem teclas com a gravação do Código Braile correspondente e no número 5 há um ponto de referência para orientação do eleitor deficiente visual que não lê Braile.
De acordo com a lei, o cidadão com deficiência é considerado um eleitor comum. Assim, tem a obrigação de se cadastrar a partir dos 18 anos e votar até os 70 anos de idade. No entanto, não estará sujeita a sanção a pessoa com deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto (Resolução TSE nº 21.920/2004).
O eleitor nessa condição, mediante requerimento pessoal ou por seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá solicitar ao juiz eleitoral a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado. A convenção assinada em Nova York tem o intuito de assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas.
Para tanto, os estados signatários devem adotar procedimentos, instalações, materiais e equipamentos para votação apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso.
A garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e ao seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha também estão resguardadas no texto que amplia o rol de direitos e garantias constitucionais.
Outra importante consideração relevante constante no tratado refere-se à proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, com auxílio de novas tecnologias. A Emenda Constitucional 45/2004 determinou que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, é o primeiro e único, até então, documento inserido no texto constitucional por meio deste dispositivo.
Ao tratar de tema sensível aos direitos humanos, a convenção reconhece que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ressalta ainda, a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável.
Por fim, salienta as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza.
O eleitor nessa condição, mediante requerimento pessoal ou por seu representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de documentação comprobatória da deficiência, poderá solicitar ao juiz eleitoral a expedição de certidão de quitação eleitoral, com prazo de validade indeterminado. A convenção assinada em Nova York tem o intuito de assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas.
Para tanto, os estados signatários devem adotar procedimentos, instalações, materiais e equipamentos para votação apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso.
A garantia da livre expressão de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que necessário e ao seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação por uma pessoa de sua escolha também estão resguardadas no texto que amplia o rol de direitos e garantias constitucionais.
Outra importante consideração relevante constante no tratado refere-se à proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, com auxílio de novas tecnologias. A Emenda Constitucional 45/2004 determinou que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, é o primeiro e único, até então, documento inserido no texto constitucional por meio deste dispositivo.
Ao tratar de tema sensível aos direitos humanos, a convenção reconhece que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Ressalta ainda, a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável.
Por fim, salienta as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza.
Fonte: Assessoria de Impresna TSE
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