O Tribunal Superior Eleitoral considera o voto nulo apolítico. Por isso, ainda que mais de 50% dos votos sejam nulos, a Justiça Eleitoral não convocará novas eleições, como pregam alguns.
O voto anulado pela Justiça Eleitoral, em caso de ilícitos como fraude, compra de votos, coação ou pelo indeferimento de registro de candidatura, este, sim, pode acarretar novo pleito, se superar mais da metade do total de votos.
A confusão tem por base o artigo 224 do Código Eleitoral. O dispositivo estabelece que “se a nulidade atingir mais da metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias”.
No entanto, o TSE decidiu que os votos nulos por “manifestação apolítica dos eleitores” não acarretam a anulação da eleição. Conforme decisão proferida no Recurso Especial número 25.937/2006, “os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral. As duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral”.
O secretário judiciário do Tribunal Regional Eleitoral, Hardy Waldschmidt, explicou que entendimento do TSE pode ser alterado na votação de outros casos concretos. “Mas hoje o entendimento do Tribunal é esse”, destacou. (MM)
Fonte:Correio do Estado, edição de 27.9.2010
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