11 de outubro de 2011 - 22h17
TSE arquiva consulta sobre alcance de emenda constitucional sobre número de vereadores
Ministro Marco Aurélio em sessão do TSE. Brasilia/DF 11/10/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não conheceu por unanimidade a consulta feita pelo deputado federal Otávio Leite (PSDB-RJ) Fonte:TSE
O artigo 29 da Constituição estabelece que a Câmara de Vereadores, por meio da Lei Orgânica, deve estabelecer, entre outros assuntos, o número de vereadores do município, observados os limites máximos de vereadores contidos no inciso 4º do artigo, que fixa a quantidade de vereadores de acordo com a população do município. A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, alterou justamente esses limites máximos.
Segundo o ministro Marco Aurélio, “descabe a este tribunal responder à consulta”, uma vez que o texto constitucional é claro em atribuir às Câmaras Municipais a fixação do número de vereadores respectivo, seguindo os preceitos contidos na própria Constituição Federal.
Na consulta, o deputado Otávio Leite perguntava:
a) O TSE editará Resolução para estabelecer normas quanto ao número mínimo de vereadores para cada município, em consonância com as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 58/2009, que alterou o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?
b) A Emenda Constitucional nº 58/2009 é autoaplicável?
c) Sendo a Emenda Constitucional auto-aplicável, o critério de apuração do quantitativo de vereadores que comporão as Câmaras Municipais terá como parâmetro para estabelecer o número mínimo, aquele previsto como o número máximo do item, imediatamente, anterior e, assim sucessivamente, até atingir a escala de maior densidade populacional de cada município, previstos nas letras “a” a “z” da nova redação do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?
d) Alteradas as Leis Orgânicas Municipais, por decisões das Câmaras de Vereadores, a eficácia destas alterações obedecerá ao princípio da anualidade? Ou vigorará a partir do início do processo eleitoral de 2012?”
que indagava sobre a aplicação e o alcance da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, em relação ao números de vereadores que vão integrar as Câmaras Municipais após o resultado das eleições municipais de 2012. Ao acompanhar o voto do ministro Marco Aurélio, relator da consulta, os ministros da Corte afirmaram que cabe a cada Câmara Municipal fixar o número de vereadores, respeitados os princípios contidos no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.
O artigo 29 da Constituição estabelece que a Câmara de Vereadores, por meio da Lei Orgânica, deve estabelecer, entre outros assuntos, o número de vereadores do município, observados os limites máximos de vereadores contidos no inciso 4º do artigo, que fixa a quantidade de vereadores de acordo com a população do município. A Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, alterou justamente esses limites máximos.
Segundo o ministro Marco Aurélio, “descabe a este tribunal responder à consulta”, uma vez que o texto constitucional é claro em atribuir às Câmaras Municipais a fixação do número de vereadores respectivo, seguindo os preceitos contidos na própria Constituição Federal.
Na consulta, o deputado Otávio Leite perguntava:
a) O TSE editará Resolução para estabelecer normas quanto ao número mínimo de vereadores para cada município, em consonância com as normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 58/2009, que alterou o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?
b) A Emenda Constitucional nº 58/2009 é autoaplicável?
c) Sendo a Emenda Constitucional auto-aplicável, o critério de apuração do quantitativo de vereadores que comporão as Câmaras Municipais terá como parâmetro para estabelecer o número mínimo, aquele previsto como o número máximo do item, imediatamente, anterior e, assim sucessivamente, até atingir a escala de maior densidade populacional de cada município, previstos nas letras “a” a “z” da nova redação do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal?
d) Alteradas as Leis Orgânicas Municipais, por decisões das Câmaras de Vereadores, a eficácia destas alterações obedecerá ao princípio da anualidade? Ou vigorará a partir do início do processo eleitoral de 2012?”
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