segunda-feira, 31 de outubro de 2011

COMISSÃO DA VERDADE


Comissão da Verdade vai a    sanção presidencial

O Senado aprovou o projeto de lei que cria a Comissão Nacional da Verdade (7376/10). De acordo com a proposta, a comissão deverá examinar e esclarecer as violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e 1988, aprovada pela Câmara no mês passado, vai a sanção presidencial.

Câmara aprova criação da Comissão Nacional da Verdade

Gustavo Lima
Dep. Edinho  Araújo (PMDB-SP)
Edinho Araújo incluiu emendas da oposição para garantir acordo.
O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Nº  7376/2010, do Executivo, que cria a Comissão Nacional da Verdade para esclarecer casos de violação de direitos humanos ocorridos entre 1946 e 1988. A matéria será enviada para análise do Senado.
A comissão funcionará no âmbito da Casa Civil da Presidência da República e será composta por sete integrantes nomeados pela presidente da República entre brasileiros identificados com a defesa da democracia e com o respeito aos direitos humanos. Eles terão dois anos para produzir um relatório sobre suas descobertas.
A votação do projeto foi possível graças a um acordo entre o governo e os partidos de oposição para incorporar emendas ao texto. Uma delas, do líder do PSDB, Duarte Nogueira (SP), prevê que qualquer cidadão interessado em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para esclarecer a verdade.
Ingerência política
A segunda emenda incluída no projeto pelo relator, deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), é de autoria do líder do DEM, Antonio Carlos Magalhães Neto (BA). Ela estabelece proibições para a escolha de integrantes da comissão. Não poderão ser escolhidos os que exerçam cargos executivos em partidos políticos, exceto se for de natureza honorária; os que não tenham condições de atuar com imparcialidade; e os que estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do Poder Público.
Araújo destacou que a criação da comissão é uma reivindicação histórica da sociedade. “A exemplo de comissões criadas em outros países, essa é uma iniciativa para a reconciliação nacional”, afirmou.
Por meio de um destaque do PPS, o Plenário aprovou ainda emenda do líder Rubens Bueno (PR) que determina o envio de todo o acervo apurado ao Arquivo Nacional.
Período de apuração
Outra emenda, do Psol, inicialmente aceita pelo líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), não pôde ser incorporada ao texto porque é modificativa. O partido pretendia retirar do substitutivo a referência a leis que tratam de reparações e da anistia para definir melhor o período de apuração dos fatos.

Vaccarezza anunciou que o acordo tem o aval dos ministros que participaram das negociações. “O governo tem acordo com essas emendas e recebi a informação dos ministros de que esse texto será sancionado pela presidente Dilma Rousseff”, afirmou.
Perseguição
O Plenário rejeitou emenda do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) que proibia a denúncia criminal ou aplicação de sanção punitiva de qualquer tipo aos militares que se recusarem a colaborar com a Comissão da Verdade. O projeto torna obrigatória a colaboração dos servidores civis e militares.

Um dos dispositivos do texto especifica que as atividades da comissão não terão caráter jurisdicional ou de perseguição. Havia temores na cúpula militar de que a comissão servisse para condenar agentes militares e das forças de segurança por crimes contra os direitos humanos cometidos no período da ditadura (1964-1985).
PROJETO DE LEI Cria  a  Comissão  Nacional  da
Verdade
,  no  âmbito  da  Casa  Civil  da
Presidência da República.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o  Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a
Comissão  Nacional  da  Verdade,  com  a  finalidade  de  examinar  e  esclarecer  as  graves
violações  de  direitos  humanos  praticadas  no  período  fixado  no  art.  8o  do  Ato  das
Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade
histórica e promover a reconciliação nacional.
Art. 2o  A  Comissão  Nacional  da  Verdade,  composta  de  forma  pluralista,
será  integrada  por  sete  membros,  designados  pelo  Presidente  da  República,  entre
brasileiros  de  reconhecida  idoneidade  e  conduta  ética,  identificados  com  a  defesa  da
democracia  e  institucionalidade  constitucional,  bem  como  com  o  respeito  aos  direitos
humanos.
§ 1o  Os  membros  serão  designados  para  mandato  com  duração  até  o
término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será  considerada extinta
após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§ 2o  A  participação  na  Comissão  Nacional  da  Verdade  será  considerada
serviço público relevante.
Art. 3o  São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:
I - esclarecer os fatos  e  as  circunstâncias  dos  casos  de  graves  violações  de
direitos humanos mencionados no caput do art. 1o;
II - promover  o  esclarecimento  circunstanciado  dos  casos  de  torturas,
mortes,  desaparecimentos  forçados,  ocultação  de  cadáveres  e  sua  autoria,  ainda  que
ocorridos no exterior;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as
circunstâncias  relacionados  à  prática  de  violações  de  direitos  humanos  mencionadas  no
caput  do  art.  1o,  suas  eventuais  ramificações  nos  diversos  aparelhos  estatais  e  na
sociedade;
IV - encaminhar  aos  órgãos  públicos  competentes  toda  e  qualquer
informação  obtida  que  possa  auxiliar  na  localização  e  identificação  de  corpos  e  restos
mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro
de 1995;
V - colaborar  com  todas  as  instâncias  do  Poder  Público  para  apuração  de
violação  de  direitos  humanos,  observadas  as  disposições  das  Leis  nos  6.683,  de  28  de
agosto de 1979, 9.140, de 1995, e 10.559, de 13 de novembro de 2002;
VI - recomendar  a  adoção  de  medidas  e  políticas  públicas  para  prevenir
violação  de  direitos  humanos,  assegurar  sua  não  repetição  e  promover  a  efetiva
reconciliação nacional; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a  reconstrução  da  história
dos  casos  de  graves  violações  de  direitos  humanos,  bem  como  colaborar  para  que  seja
prestada assistência às vítimas de tais violações.
Art. 4o  Para  execução  dos  objetivos  previstos  no  art.  3o,  a  Comissão
Nacional da Verdade poderá:
I - receber  testemunhos,  informações,  dados  e  documentos  que  lhe  forem
encaminhados  voluntariamente,  assegurada  a  não  identificação  do  detentor  ou  depoente,
quando solicitado;
II - requisitar  informações,  dados  e  documentos  de  órgãos  e  entidades  do
Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar
qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar  a  realização  de  perícias  e  diligências  para  coleta  ou
recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar  proteção  aos  órgãos  públicos  para  qualquer  pessoa  que  se
encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional
da Verdade;
VII - promover  parcerias  com  órgãos  e  entidades,  públicos  ou  privados,
nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1o  As  requisições  previstas  nos  incisos  II,  VI  e  VIII  serão  realizadas
diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.
§ 2o  Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão
Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo
a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3o  É  dever  dos  servidores  públicos  e  dos  militares  colaborar  com  a
Comissão Nacional da Verdade.
§ 4o  As  atividades  da  Comissão  Nacional  da  Verdade  não  terão  caráter
jurisdicional ou persecutório.
§ 5o  A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário
acesso  a  informações,  dados  e  documentos  públicos  ou  privados  necessários  para  o
desempenho de suas atividades.
Art. 5o  As  atividades  desenvolvidas  pela  Comissão  Nacional  da  Verdade
serão  públicas,  exceto  nos  casos  em  que,  a  seu  critério,  a  manutenção  de  sigilo  seja
relevante para o alcance  de  seus  objetivos  ou  para  resguardar  a  intimidade,  vida  privada,
honra ou imagem de pessoas.
Art. 6o  A Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada
e  integrada  com  os  demais  órgãos  públicos,  especialmente  com  o  Arquivo  Nacional,  a
Comissão  de  Anistia,  criada  pela  Lei  no  10.559,  de  2002,  e  a  Comissão  Especial  sobre
Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei no 9.140, de 1995.
Art. 7o  Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor
mensal  de  R$  11.179,36  (onze  mil,  cento  e  setenta  e  nove  reais  e  trinta  e  seis  centavos)
pelos serviços prestados.
§ 1o  O  servidor  ocupante  de  cargo  efetivo,  o  militar  ou  o  empregado
permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem
no órgão ou entidade de origem  acrescida da diferença  entre  esta, se de menor valor,  e o
montante previsto no caput.
§ 2o  A  designação  de  servidor  público  federal  da  administração  direta  ou
indireta  ou  de  militar  das  Forças  Armadas  implicará  a  dispensa  das  suas  atribuições  do
cargo.
§ 3o  Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão
receberão  passagens  e  diárias,  para  atender  aos  deslocamentos,  em  razão  do  serviço,  que
exijam viagem para fora do local de domicílio.
Art. 8o  A  Comissão  Nacional  da  Verdade  poderá  firmar  parcerias  com
instituições  de  ensino  superior  ou  organismos  internacionais  para  o  desenvolvimento  de
suas atividades.
Art. 9o  Ficam  criados,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  2011,  no  âmbito  da
administração  pública  federal,  para  exercício  na  Comissão  Nacional  da  Verdade,  os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:
I - um DAS-5;
II - dez DAS-4; e
III - três DAS-3.
Parágrafo único.  Os cargos previstos neste artigo ficarão  automaticamente
extintos  após  o  término  do  prazo  dos  trabalhos  da  Comissão  Nacional  da  Verdade,  e  os
seus ocupantes, exonerados.
Art. 10.  A Casa  Civil  da  Presidência  da  República  dará  o  suporte  técnico,
administrativo  e  financeiro  necessário  ao  desenvolvimento  das  atividades  da  Comissão
Nacional da Verdade.
Art. 11.  A  Comissão  Nacional  da  Verdade  terá  prazo  de  dois  anos,
contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao
final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as
conclusões e recomendações.
Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,


Fonte:Câmara Federal

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