O Senado aprovou o projeto de lei que cria a Comissão Nacional da Verdade (7376/10). De acordo com a proposta, a comissão deverá examinar e esclarecer as violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e 1988, aprovada pela Câmara no mês passado, vai a sanção presidencial.
Câmara aprova criação da Comissão Nacional da Verdade
Gustavo LimaEdinho Araújo incluiu emendas da oposição para garantir acordo.O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Nº 7376/2010, do Executivo, que cria a Comissão Nacional da Verdade para esclarecer casos de violação de direitos humanos ocorridos entre 1946 e 1988. A matéria será enviada para análise do Senado.A comissão funcionará no âmbito da Casa Civil da Presidência da República e será composta por sete integrantes nomeados pela presidente da República entre brasileiros identificados com a defesa da democracia e com o respeito aos direitos humanos. Eles terão dois anos para produzir um relatório sobre suas descobertas.A votação do projeto foi possível graças a um acordo entre o governo e os partidos de oposição para incorporar emendas ao texto. Uma delas, do líder do PSDB, Duarte Nogueira (SP), prevê que qualquer cidadão interessado em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para esclarecer a verdade.Ingerência políticaAraújo destacou que a criação da comissão é uma reivindicação histórica da sociedade. “A exemplo de comissões criadas em outros países, essa é uma iniciativa para a reconciliação nacional”, afirmou.
A segunda emenda incluída no projeto pelo relator, deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), é de autoria do líder do DEM, Antonio Carlos Magalhães Neto (BA). Ela estabelece proibições para a escolha de integrantes da comissão. Não poderão ser escolhidos os que exerçam cargos executivos em partidos políticos, exceto se for de natureza honorária; os que não tenham condições de atuar com imparcialidade; e os que estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do Poder Público.
Por meio de um destaque do PPS, o Plenário aprovou ainda emenda do líder Rubens Bueno (PR) que determina o envio de todo o acervo apurado ao Arquivo Nacional.
Período de apuração
Outra emenda, do Psol, inicialmente aceita pelo líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), não pôde ser incorporada ao texto porque é modificativa. O partido pretendia retirar do substitutivo a referência a leis que tratam de reparações e da anistia para definir melhor o período de apuração dos fatos.
Vaccarezza anunciou que o acordo tem o aval dos ministros que participaram das negociações. “O governo tem acordo com essas emendas e recebi a informação dos ministros de que esse texto será sancionado pela presidente Dilma Rousseff”, afirmou.
Perseguição
O Plenário rejeitou emenda do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) que proibia a denúncia criminal ou aplicação de sanção punitiva de qualquer tipo aos militares que se recusarem a colaborar com a Comissão da Verdade. O projeto torna obrigatória a colaboração dos servidores civis e militares.
Um dos dispositivos do texto especifica que as atividades da comissão não terão caráter jurisdicional ou de perseguição. Havia temores na cúpula militar de que a comissão servisse para condenar agentes militares e das forças de segurança por crimes contra os direitos humanos cometidos no período da ditadura (1964-1985).
PROJETO DE LEI Cria a Comissão Nacional da
Verdade, no âmbito da Casa Civil da
Presidência da República.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a
Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves
violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade
histórica e promover a reconciliação nacional.
Art. 2o A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista,
será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da República, entre
brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da
democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos
humanos.
§ 1o Os membros serão designados para mandato com duração até o
término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta
após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§ 2o A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada
serviço público relevante.
Art. 3o São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de
direitos humanos mencionados no caput do art. 1o;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas,
mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que
ocorridos no exterior;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as
circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no
caput do art. 1o, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na
sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer
informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos
mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro
de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de
violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de
agosto de 1979, 9.140, de 1995, e 10.559, de 13 de novembro de 2002;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir
violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva
reconciliação nacional; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história
dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja
prestada assistência às vítimas de tais violações.
Art. 4o Para execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão
Nacional da Verdade poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem
encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente,
quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do
Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar
qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou
recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se
encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional
da Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1o As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas
diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.
§ 2o Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão
Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo
a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3o É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a
Comissão Nacional da Verdade.
§ 4o As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter
jurisdicional ou persecutório.
§ 5o A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário
acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o
desempenho de suas atividades.
Art. 5o As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade
serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja
relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada,
honra ou imagem de pessoas.
Art. 6o A Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada
e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a
Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 2002, e a Comissão Especial sobre
Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei no 9.140, de 1995.
Art. 7o Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor
mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos)
pelos serviços prestados.
§ 1o O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado
permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem
no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o
montante previsto no caput.
§ 2o A designação de servidor público federal da administração direta ou
indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do
cargo.
§ 3o Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão
receberão passagens e diárias, para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que
exijam viagem para fora do local de domicílio.
Art. 8o A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com
instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de
suas atividades.
Art. 9o Ficam criados, a partir de 1o de janeiro de 2011, no âmbito da
administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:
I - um DAS-5;
II - dez DAS-4; e
III - três DAS-3.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo ficarão automaticamente
extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os
seus ocupantes, exonerados.
Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico,
administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão
Nacional da Verdade.
Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de dois anos,
contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao
final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as
conclusões e recomendações.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Fonte:Câmara Federal
Verdade, no âmbito da Casa Civil da
Presidência da República.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a
Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves
violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade
histórica e promover a reconciliação nacional.
Art. 2o A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista,
será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da República, entre
brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da
democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos
humanos.
§ 1o Os membros serão designados para mandato com duração até o
término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta
após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§ 2o A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada
serviço público relevante.
Art. 3o São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de
direitos humanos mencionados no caput do art. 1o;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas,
mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que
ocorridos no exterior;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as
circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no
caput do art. 1o, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na
sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer
informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos
mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro
de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de
violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de
agosto de 1979, 9.140, de 1995, e 10.559, de 13 de novembro de 2002;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir
violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva
reconciliação nacional; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história
dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja
prestada assistência às vítimas de tais violações.
Art. 4o Para execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão
Nacional da Verdade poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem
encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente,
quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do
Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar
qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou
recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se
encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional
da Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1o As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas
diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.
§ 2o Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão
Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo
a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3o É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a
Comissão Nacional da Verdade.
§ 4o As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter
jurisdicional ou persecutório.
§ 5o A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário
acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o
desempenho de suas atividades.
Art. 5o As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade
serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja
relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada,
honra ou imagem de pessoas.
Art. 6o A Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada
e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a
Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 2002, e a Comissão Especial sobre
Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei no 9.140, de 1995.
Art. 7o Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor
mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos)
pelos serviços prestados.
§ 1o O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado
permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem
no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o
montante previsto no caput.
§ 2o A designação de servidor público federal da administração direta ou
indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do
cargo.
§ 3o Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão
receberão passagens e diárias, para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que
exijam viagem para fora do local de domicílio.
Art. 8o A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com
instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de
suas atividades.
Art. 9o Ficam criados, a partir de 1o de janeiro de 2011, no âmbito da
administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:
I - um DAS-5;
II - dez DAS-4; e
III - três DAS-3.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo ficarão automaticamente
extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os
seus ocupantes, exonerados.
Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico,
administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão
Nacional da Verdade.
Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de dois anos,
contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao
final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as
conclusões e recomendações.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
Fonte:Câmara Federal
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